TÍTULO IV - DA REPRESSÃO À PRODUÇÃO NÃO AUTORIZADA E AO TRÁFICO ILÍCITO DE DROGASCAPÍTULO III - DO PROCEDIMENTO PENALSeção II - Da Instrução Criminal

Providências iniciais do Ministério Público

Lei de Drogas · Art. 54
rubrica editorial

186 acórdãos e 152 decisões monocráticas de STJ, TJBA e outros tribunais citam este artigo, a mais recente julgada em 13/10/2026.

Art. 54. Recebidos em juízo os autos do inquérito policial, de Comissão Parlamentar de Inquérito ou peças de informação, dar-se-á vista ao Ministério Público para, no prazo de 10 (dez) dias, adotar uma das seguintes providências:

I - requerer o arquivamento;

II - requisitar as diligências que entender necessárias;

III - oferecer denúncia, arrolar até 5 (cinco) testemunhas e requerer as demais provas que entender pertinentes.

186 acórdãos de TJSP, TJBA e outros tribunais citam este artigo63 TJSP · 50 TJBA · 12 TJRJ · 9 TRF3 · 8 STJ · 7 STF · 6 TJDFT · 6 TJCE · 6 TJPI · 5 TJPR · 4 TJSC · 4 TJMG · 2 TJPE · 2 TJPA · 1 TJES · 1 TRF1
Ver todos os 186 acórdãos
152 decisões monocráticas de STJ, STF e outros tribunais citam este artigo92 STJ · 24 STF · 20 TJBA · 6 TJSC · 4 TRF1 · 3 TJSP · 2 TJDFT · 1 TJPE
Ver todas as 152 decisões monocráticas
2 perguntas de prática citam este artigo
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Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:2006-08-23;11343!art54

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