Providências iniciais do Ministério Público
186 acórdãos e 152 decisões monocráticas de STJ, TJBA e outros tribunais citam este artigo, a mais recente julgada em 13/10/2026.
Art. 54. Recebidos em juízo os autos do inquérito policial, de Comissão Parlamentar de Inquérito ou peças de informação, dar-se-á vista ao Ministério Público para, no prazo de 10 (dez) dias, adotar uma das seguintes providências:
I - requerer o arquivamento;
II - requisitar as diligências que entender necessárias;
III - oferecer denúncia, arrolar até 5 (cinco) testemunhas e requerer as demais provas que entender pertinentes.
- Art. 48: Procedimento nos crimes de drogas
- Art. 49: Proteção de colaboradores e testemunhas
- Art. 50: Comunicação e providências na prisão em flagrante
- Art. 50-A: Destruição de drogas sem flagrante
- Art. 51: Prazos do inquérito policial
- Art. 52: Relatório e remessa do inquérito
- Art. 53: Procedimentos investigatórios especiais
- Art. 55: Defesa prévia do acusado
- Art. 56: Designação de audiência e afastamento cautelar
- Art. 57: Sustentação oral e esclarecimento de fatos
- Art. 58: Prolação da sentença
- Art. 59: Apelação com recolhimento à prisão
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