Adoção internacional por brasileiro
Incluído pela Lei 12.010/2009.
Art. 52-B. A adoção por brasileiro residente no exterior em país ratificante da Convenção de Haia, cujo processo de adoção tenha sido processado em conformidade com a legislação vigente no país de residência e atendido o disposto na Alínea “c” do Artigo 17 da referida Convenção, será automaticamente recepcionada com o reingresso no Brasil.
(Incluído pela Lei nº 12.010, de 2009) Vigência
§ 1o Caso não tenha sido atendido o disposto na Alínea “c” do Artigo 17 da Convenção de Haia, deverá a sentença ser homologada pelo Superior Tribunal de Justiça.
(Incluído pela Lei nº 12.010, de 2009) Vigência
§ 2o O pretendente brasileiro residente no exterior em país não ratificante da Convenção de Haia, uma vez reingressado no Brasil, deverá requerer a homologação da sentença estrangeira pelo Superior Tribunal de Justiça.
(Incluído pela Lei nº 12.010, de 2009) Vigência
- Art. 44
- Art. 45: Consentimento para adoção
- Art. 46: Estágio de convivência na adoção
- Art. 47
- Art. 48: Direito à origem biológica
- Art. 49
- Art. 50: Registro de adoção e preparação
- Art. 51: Adoção internacional de criança e adolescente
- Art. 52: Adoção internacional
- Art. 52-A: Repasse de recursos em adoção internacional
- Art. 52-C: Reconhecimento de adoção internacional
- Art. 52-D: Adoção internacional com regras nacionais
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