Reconhecimento de adoção internacional
Incluído pela Lei 12.010/2009.
Art. 52-C. Nas adoções internacionais, quando o Brasil for o país de acolhida, a decisão da autoridade competente do país de origem da criança ou do adolescente será conhecida pela Autoridade Central Estadual que tiver processado o pedido de habilitação dos pais adotivos, que comunicará o fato à Autoridade Central Federal e determinará as providências necessárias à expedição do Certificado de Naturalização Provisório.
(Incluído pela Lei nº 12.010, de 2009) Vigência
§ 1o A Autoridade Central Estadual, ouvido o Ministério Público, somente deixará de reconhecer os efeitos daquela decisão se restar demonstrado que a adoção é manifestamente contrária à ordem pública ou não atende ao interesse superior da criança ou do adolescente.
(Incluído pela Lei nº 12.010, de 2009) Vigência
§ 2o Na hipótese de não reconhecimento da adoção, prevista no § 1o deste artigo, o Ministério Público deverá imediatamente requerer o que for de direito para resguardar os interesses da criança ou do adolescente, comunicando-se as providências à Autoridade Central Estadual, que fará a comunicação à Autoridade Central Federal Brasileira e à Autoridade Central do país de origem.
(Incluído pela Lei nº 12.010, de 2009) Vigência
- Art. 44
- Art. 45: Consentimento para adoção
- Art. 46: Estágio de convivência na adoção
- Art. 47
- Art. 48: Direito à origem biológica
- Art. 49
- Art. 50: Registro de adoção e preparação
- Art. 51: Adoção internacional de criança e adolescente
- Art. 52: Adoção internacional
- Art. 52-A: Repasse de recursos em adoção internacional
- Art. 52-B: Adoção internacional por brasileiro
- Art. 52-D: Adoção internacional com regras nacionais
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