Plano de fomento à tecnologia assistiva
1 acórdão e 1 decisão monocrática do TJSC citam este artigo, a mais recente julgada em 29/09/2026.
Art. 75. O poder público desenvolverá plano específico de medidas, a ser renovado em cada período de 4 (quatro) anos, com a finalidade de:
(Regulamento)
I - facilitar o acesso a crédito especializado, inclusive com oferta de linhas de crédito subsidiadas, específicas para aquisição de tecnologia assistiva;
II - agilizar, simplificar e priorizar procedimentos de importação de tecnologia assistiva, especialmente as questões atinentes a procedimentos alfandegários e sanitários;
III - criar mecanismos de fomento à pesquisa e à produção nacional de tecnologia assistiva, inclusive por meio de concessão de linhas de crédito subsidiado e de parcerias com institutos de pesquisa oficiais;
IV - eliminar ou reduzir a tributação da cadeia produtiva e de importação de tecnologia assistiva;
V - facilitar e agilizar o processo de inclusão de novos recursos de tecnologia assistiva no rol de produtos distribuídos no âmbito do SUS e por outros órgãos governamentais.
Parágrafo único. Para fazer cumprir o disposto neste artigo, os procedimentos constantes do plano específico de medidas deverão ser avaliados, pelo menos, a cada 2 (dois) anos.
- Art. 65: Acesso à telecomunicação para pessoa com deficiência
- Art. 66: Acessibilidade em aparelhos telefônicos
- Art. 67: Acessibilidade na radiodifusão
- Art. 68: Livros em formatos acessíveis
- Art. 69: Informação acessível sobre produtos e serviços
- Art. 70: Acessibilidade em eventos científico-culturais
- Art. 71: Acessibilidade em eventos científico-culturais
- Art. 72
- Art. 73: Capacitação de profissionais de acessibilidade
- Art. 73-A: Acessibilidade em campanhas sociais
- Art. 74: Acesso à tecnologia assistiva
- Art. 76: Direitos políticos da pessoa com deficiência
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