CAPÍTULO V - DA FALÊNCIASeção VIII - Dos Efeitos da Decretação da Falência sobre as Obrigações do Devedor

Compensação de créditos na falência

Recuperação Judicial e Falência · Art. 122
rubrica editorial

45 acórdãos e 90 decisões monocráticas de STJ, TJRS e outros tribunais citam este artigo, a mais recente julgada em 08/10/2026.

Art. 122. Compensam-se, com preferência sobre todos os demais credores, as dívidas do devedor vencidas até o dia da decretação da falência, provenha o vencimento da sentença de falência ou não, obedecidos os requisitos da legislação civil.

Parágrafo único. Não se compensam:

I – os créditos transferidos após a decretação da falência, salvo em caso de sucessão por fusão, incorporação, cisão ou morte; ou II – os créditos, ainda que vencidos anteriormente, transferidos quando já conhecido o estado de crise econômico-financeira do devedor ou cuja transferência se operou com fraude ou dolo.

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Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:2005-02-09;11101!art122

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