Compensação de créditos na falência
45 acórdãos e 90 decisões monocráticas de STJ, TJRS e outros tribunais citam este artigo, a mais recente julgada em 08/10/2026.
Art. 122. Compensam-se, com preferência sobre todos os demais credores, as dívidas do devedor vencidas até o dia da decretação da falência, provenha o vencimento da sentença de falência ou não, obedecidos os requisitos da legislação civil.
Parágrafo único. Não se compensam:
I – os créditos transferidos após a decretação da falência, salvo em caso de sucessão por fusão, incorporação, cisão ou morte; ou II – os créditos, ainda que vencidos anteriormente, transferidos quando já conhecido o estado de crise econômico-financeira do devedor ou cuja transferência se operou com fraude ou dolo.
- Art. 116
- Art. 117: Contratos bilaterais na falência
- Art. 118
- Art. 119: Relações contratuais na falência
- Art. 120: Mandato do devedor falido
- Art. 121: Encerramento das contas correntes
- Art. 123: Haveres do falido em sociedade
- Art. 124: Exigibilidade de juros na falência
- Art. 125: Falência do espólio
- Art. 126
- Art. 127
- Art. 128: Habilitação de coobrigados e garantes
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