Haveres do falido em sociedade
3 acórdãos e 8 decisões monocráticas de TJRS, STJ e outros tribunais citam este artigo, a mais recente julgada em 22/09/2026.
Art. 123. Se o falido fizer parte de alguma sociedade como sócio comanditário ou cotista, para a massa falida entrarão somente os haveres que na sociedade ele possuir e forem apurados na forma estabelecida no contrato ou estatuto social.
§ 1º Se o contrato ou o estatuto social nada disciplinar a respeito, a apuração far-se-á judicialmente, salvo se, por lei, pelo contrato ou estatuto, a sociedade tiver de liquidar-se, caso em que os haveres do falido, somente após o pagamento de todo o passivo da sociedade, entrarão para a massa falida.
§ 2º Nos casos de condomínio indivisível de que participe o falido, o bem será vendido e deduzir-se-á do valor arrecadado o que for devido aos demais condôminos, facultada a estes a compra da quota-parte do falido nos termos da melhor proposta obtida.
- Art. 117: Contratos bilaterais na falência
- Art. 118
- Art. 119: Relações contratuais na falência
- Art. 120: Mandato do devedor falido
- Art. 121: Encerramento das contas correntes
- Art. 122: Compensação de créditos na falência
- Art. 124: Exigibilidade de juros na falência
- Art. 125: Falência do espólio
- Art. 126
- Art. 127
- Art. 128: Habilitação de coobrigados e garantes
- Art. 129: Ineficácia de atos perante a massa
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