CAPÍTULO V - DA FALÊNCIASeção I - Disposições Gerais

Competência do juízo da falência

Recuperação Judicial e Falência · Art. 76
rubrica editorial

763 acórdãos e 2.128 decisões monocráticas de STJ, TJDFT e outros tribunais citam este artigo, a mais recente julgada em 19/10/2026.

Art. 76. O juízo da falência é indivisível e competente para conhecer todas as ações sobre bens, interesses e negócios do falido, ressalvadas as causas trabalhistas, fiscais e aquelas não reguladas nesta Lei em que o falido figurar como autor ou litisconsorte ativo.

Parágrafo único. Todas as ações, inclusive as excetuadas no caput deste artigo, terão prosseguimento com o administrador judicial, que deverá ser intimado para representar a massa falida, sob pena de nulidade do processo.

763 acórdãos de TJPR, STJ e outros tribunais citam este artigo97 TJPR · 92 STJ · 90 TJSP · 84 TJRJ · 65 TJRS · 64 TJMG · 52 TJCE · 35 TJDFT · 33 TJSC · 33 TJRN · 32 TJPE · 21 TJES · 20 TJTO · 14 TJRO · 11 TJMS · 6 TJPA · 5 STF · 5 TJPI · 2 TRF1 · 1 TJRR · 1 CARF
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Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:2005-02-09;11101!art76

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