Arremesso ou colocação perigosa
6 acórdãos e 2 decisões monocráticas de TJMG, TJBA e outros tribunais citam este artigo, a mais recente julgada em 09/07/2026.
Art. 37. Arremessar ou derramar em via pública, ou em lugar de uso comum, ou do uso alheio, coisa que possa ofender, sujar ou molestar alguem:
Pena – multa, de duzentos mil réis a dois contos de réis.
Parágrafo único. Na mesma pena incorre aquele que, sem as devidas cautelas, coloca ou deixa suspensa coisa que, caindo em via pública ou em lugar de uso comum ou de uso alheio, possa ofender, sujar ou molestar alguem.
- Art. 28: Disparo de arma de fogo
- Art. 29: Desabamento de construção
- Art. 30: Perigo de desabamento
- Art. 31: Omissão de cautela na guarda ou condução de animais
- Art. 32: Falta de habilitação para dirigir veículo
- Art. 33: Direção não licenciada de aeronave
- Art. 34: Direção perigosa de veículo na via pública
- Art. 35: Abuso na prática da aviação
- Art. 36: Sinais de perigo
- Art. 38: Emissão de fumaça, vapor ou gás
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