Disparo de arma de fogo
25 acórdãos e 6 decisões monocráticas de STJ, TJDFT e outros tribunais citam este artigo, a mais recente julgada em 06/10/2026.
Art. 28. Disparar arma de fogo em lugar habitado ou em suas adjacências, em via pública ou em direção a ela:
Pena – prisão simples, de um a seis meses, ou multa, de trezentos mil réis a três contos de réis.
Parágrafo único. Incorre na pena de prisão simples, de quinze dias a dois meses, ou multa, de duzentos mil réis a dois contos de réis, quem, em lugar habitado ou em suas adjacências, em via pública ou em direção a ela, sem licença da autoridade, causa deflagração perigosa, queima fogo de artifício ou solta balão aceso.
- Art. 29: Desabamento de construção
- Art. 30: Perigo de desabamento
- Art. 31: Omissão de cautela na guarda ou condução de animais
- Art. 32: Falta de habilitação para dirigir veículo
- Art. 33: Direção não licenciada de aeronave
- Art. 34: Direção perigosa de veículo na via pública
- Art. 35: Abuso na prática da aviação
- Art. 36: Sinais de perigo
- Art. 37: Arremesso ou colocação perigosa
- Art. 38: Emissão de fumaça, vapor ou gás
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