TÍTULO V - Da Execução das Penas em EspécieCAPÍTULO III - Da Suspensão Condicional

Suspensão condicional da pena

Lei de Execução Penal · Art. 157
rubrica editorial

39 acórdãos e 18 decisões monocráticas de STJ, STF e outros tribunais citam este artigo, a mais recente julgada em 25/08/2026.

Art. 157. O Juiz ou Tribunal, na sentença que aplicar pena privativa de liberdade, na situação determinada no artigo anterior, deverá pronunciar-se, motivadamente, sobre a suspensão condicional, quer a conceda, quer a denegue.

2 perguntas de prática citam este artigo
Outros artigos do mesmo título: TÍTULO V - Da Execução das Penas em Espécie
Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:1984-07-11;7210!art157

Conta gratuita da Criminal Player. Sem cartão: os quatro utilitários de prova digital (cadeia de custódia, PDF, fotos e prints, comparador de versões) e coleções para guardar súmulas e temas.

Criar conta gratuita