Art. 162
7 acórdãos e 2 decisões monocráticas de TJSP, STJ e outros tribunais citam este artigo, a mais recente julgada em 11/02/2026.
Art. 162. A revogação da suspensão condicional da pena e a prorrogação do período de prova dar-se-ão na forma do artigo 81 e respectivos parágrafos do Código Penal.
- Art. 156
- Art. 157: Suspensão condicional da pena
- Art. 158
- Art. 159: Condições da suspensão pelo Tribunal
- Art. 160: Leitura da sentença ao condenado
- Art. 161: Ausência injustificada à audiência admonitória
- Art. 163: Registro e sigilo da condenação
- Art. 164: Execução da pena de multa
- Art. 165
- Art. 166
- Art. 167: Suspensão da execução da multa
- Art. 168: Desconto de multa na remuneração
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