TÍTULO V - Da Execução das Penas em EspécieCAPÍTULO III - Da Suspensão Condicional

Ausência injustificada à audiência admonitória

Lei de Execução Penal · Art. 161
rubrica editorial

141 acórdãos e 32 decisões monocráticas de TJPR, STJ e outros tribunais citam este artigo, a mais recente julgada em 20/09/2026.

Art. 161. Se, intimado pessoalmente ou por edital com prazo de 20 (vinte) dias, o réu não comparecer injustificadamente à audiência admonitória, a suspensão ficará sem efeito e será executada imediatamente a pena.

141 acórdãos de TJPR, TJSP e outros tribunais citam este artigo78 TJPR · 23 TJSP · 15 TJMG · 10 TJRJ · 7 TJDFT · 3 STJ · 3 TJSC · 1 TJBA · 1 TRF3
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Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:1984-07-11;7210!art161

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