Leitura da sentença ao condenado
102 acórdãos e 41 decisões monocráticas de STJ, TJDFT e outros tribunais citam este artigo, a mais recente julgada em 03/09/2026.
Art. 160. Transitada em julgado a sentença condenatória, o Juiz a lerá ao condenado, em audiência, advertindo-o das conseqüências de nova infração penal e do descumprimento das condições impostas.
- Art. 154
- Art. 155: Comunicação de descumprimento da pena
- Art. 156
- Art. 157: Suspensão condicional da pena
- Art. 158
- Art. 159: Condições da suspensão pelo Tribunal
- Art. 161: Ausência injustificada à audiência admonitória
- Art. 162
- Art. 163: Registro e sigilo da condenação
- Art. 164: Execução da pena de multa
- Art. 165
- Art. 166
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