Art. 166
35 acórdãos e 6 decisões monocráticas de TJSP, STJ e outros tribunais citam este artigo, a mais recente julgada em 26/08/2026.
Art. 166. Recaindo a penhora em outros bens, dar-se-á prosseguimento nos termos do § 2º do artigo 164, desta Lei.
- Art. 158
- Art. 159: Condições da suspensão pelo Tribunal
- Art. 160: Leitura da sentença ao condenado
- Art. 161: Ausência injustificada à audiência admonitória
- Art. 162
- Art. 163: Registro e sigilo da condenação
- Art. 164: Execução da pena de multa
- Art. 165
- Art. 167: Suspensão da execução da multa
- Art. 168: Desconto de multa na remuneração
- Art. 169: Parcelamento da multa penal
- Art. 170
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