CAPÍTULO X - DA INSTRUÇÃO

Art. 42

Processo Administrativo Federal · Art. 42

6 acórdãos e 3 decisões monocráticas de TJCE, TJSP e outros tribunais citam este artigo, a mais recente julgada em 13/04/2026.

Art. 42. Quando deva ser obrigatoriamente ouvido um órgão consultivo, o parecer deverá ser emitido no prazo máximo de quinze dias, salvo norma especial ou comprovada necessidade de maior prazo.

§ 1o Se um parecer obrigatório e vinculante deixar de ser emitido no prazo fixado, o processo não terá seguimento até a respectiva apresentação, responsabilizando-se quem der causa ao atraso.

§ 2o Se um parecer obrigatório e não vinculante deixar de ser emitido no prazo fixado, o processo poderá ter prosseguimento e ser decidido com sua dispensa, sem prejuízo da responsabilidade de quem se omitiu no atendimento.

Outros artigos do mesmo capítulo: CAPÍTULO X - DA INSTRUÇÃO
Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:1999-01-29;9784!art42

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