CAPÍTULO X - DA INSTRUÇÃO

Art. 43

Processo Administrativo Federal · Art. 43

2 acórdãos do TRF1 citam este artigo, a mais recente julgada em 10/11/2025.

Art. 43. Quando por disposição de ato normativo devam ser previamente obtidos laudos técnicos de órgãos administrativos e estes não cumprirem o encargo no prazo assinalado, o órgão responsável pela instrução deverá solicitar laudo técnico de outro órgão dotado de qualificação e capacidade técnica equivalentes.

Outros artigos do mesmo capítulo: CAPÍTULO X - DA INSTRUÇÃO
Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:1999-01-29;9784!art43

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