CAPÍTULO XV - DO RECURSO ADMINISTRATIVO E DA REVISÃO

Art. 58

Processo Administrativo Federal · Art. 58

Art. 58. Têm legitimidade para interpor recurso administrativo:

I - os titulares de direitos e interesses que forem parte no processo;

II - aqueles cujos direitos ou interesses forem indiretamente afetados pela decisão recorrida;

III - as organizações e associações representativas, no tocante a direitos e interesses coletivos;

IV - os cidadãos ou associações, quanto a direitos ou interesses difusos.

Outros artigos do mesmo capítulo: CAPÍTULO XV - DO RECURSO ADMINISTRATIVO E DA REVISÃO
Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:1999-01-29;9784!art58

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