CAPÍTULO XV - DO RECURSO ADMINISTRATIVO E DA REVISÃO

Art. 56

Processo Administrativo Federal · Art. 56

Incluído pela Lei 11.417/2006. 9 acórdãos e 2 decisões monocráticas de STJ, TJSC e outros tribunais citam este artigo, a mais recente julgada em 30/09/2026.

Histórico de alterações
2006incluído · Lei 11.417/2006

Art. 56. Das decisões administrativas cabe recurso, em face de razões de legalidade e de mérito.

§ 1o O recurso será dirigido à autoridade que proferiu a decisão, a qual, se não a reconsiderar no prazo de cinco dias, o encaminhará à autoridade superior.

§ 2o Salvo exigência legal, a interposição de recurso administrativo independe de caução.

§ 3o Se o recorrente alegar que a decisão administrativa contraria enunciado da súmula vinculante, caberá à autoridade prolatora da decisão impugnada, se não a reconsiderar, explicitar, antes de encaminhar o recurso à autoridade superior, as razões da aplicabilidade ou inaplicabilidade da súmula, conforme o caso.

(Incluído pela Lei nº 11.417, de 2006).

Vigência

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Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:1999-01-29;9784!art56

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