CAPÍTULO XV - DO RECURSO ADMINISTRATIVO E DA REVISÃO

Art. 59

Processo Administrativo Federal · Art. 59

9 acórdãos e 34 decisões monocráticas de TRF1, STJ e outros tribunais citam este artigo, a mais recente julgada em 31/03/2026.

Art. 59. Salvo disposição legal específica, é de dez dias o prazo para interposição de recurso administrativo, contado a partir da ciência ou divulgação oficial da decisão recorrida.

§ 1o Quando a lei não fixar prazo diferente, o recurso administrativo deverá ser decidido no prazo máximo de trinta dias, a partir do recebimento dos autos pelo órgão competente.

§ 2o O prazo mencionado no parágrafo anterior poderá ser prorrogado por igual período, ante justificativa explícita.

Outros artigos do mesmo capítulo: CAPÍTULO XV - DO RECURSO ADMINISTRATIVO E DA REVISÃO
Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:1999-01-29;9784!art59

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