Parte II - Do ProcessoTítulo X - Dos Processos IncidentesCapítulo I - Dos Impedimentos e da Suspeição

Art. 278

Regimento Interno do STF · Art. 278

3 acórdãos e 5 decisões monocráticas do STF citam este artigo, a mais recente julgada em 09/10/2026.

Art. 278. A suspeição será arguida perante o Presidente, ou o Vice-Presidente, se aquele for o recusado.

Parágrafo único. A petição será instruída com os documentos comprobatórios da arguição e o rol de testemunhas.

Outros artigos do mesmo título: Título X - Dos Processos Incidentes
Texto oficial · Fonte oficial urn:lex:br:supremo.tribunal.federal:regimento.interno:1980-10-15;ristf!art278

Conta gratuita da Criminal Player. Sem cartão: a Busca de Decisões com 3 buscas por dia, o Radar de Alucinações, ferramentas de PDF e imagem (Kit PDF, Kit de Fotos e Prints, Comparador de Versões) e coleções para guardar súmulas e temas.

Criar conta gratuita