Parte II - Do ProcessoTítulo X - Dos Processos IncidentesCapítulo I - Dos Impedimentos e da Suspeição

Art. 277

Regimento Interno do STF · Art. 277

2 acórdãos e 9 decisões monocráticas do STF citam este artigo, a mais recente julgada em 07/04/2026.

Art. 277. Os Ministros declarar-se-ão impedidos ou suspeitos nos casos previstos em lei.

Parágrafo único. Não estão impedidos os Ministros que, no Tribunal Superior Eleitoral, tenham funcionado no mesmo processo ou no processo originário, os quais devem ser excluídos, se possível, da distribuição.

(Redação dada pela Emenda Regimental n. 2, de 4 de dezembro de 1985)

Outros artigos do mesmo título: Título X - Dos Processos Incidentes
Texto oficial · Fonte oficial urn:lex:br:supremo.tribunal.federal:regimento.interno:1980-10-15;ristf!art277

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