PARTE II - DO PROCESSOTÍTULO I - DISPOSIÇÕES GERAISCAPÍTULO III - Dos Atos e FormalidadesSEÇÃO V - Das Despesas Processuais

Art. 112

Regimento Interno do STJ · Art. 112

2 acórdãos e 10 decisões monocráticas do STJ citam este artigo, a mais recente julgada em 20/08/2026.

Art. 112. No Tribunal, serão devidas custas nos processos de sua competência originária e recursal, nos termos da lei.

(Redação dada pela Emenda Regimental n. 9, de 2008)

§ 1º Não são custas os preços cobrados pelo fornecimento de cópias autenticadas ou não, ou de certidões e traslados por fotocópia ou processo equivalente de reprodução.

§ 2º O pagamento dos preços será antecipado ou garantido com depósito, consoante tabela aprovada pelo Presidente.

§ 3º O Presidente do Tribunal, anualmente, fará expedir a tabela de custas atualizada segundo o índice estabelecido em lei.

(Incluído pela Emenda Regimental n. 9, de 2008)

§ 4º É dispensado o recolhimento do porte de remessa e de retorno no processo em autos eletrônicos.

(Incluído pela Emenda Regimental n. 22, de 2016)

§ 5º O Presidente do Tribunal, mediante instrução normativa, disciplinará o regime de cobrança do porte de remessa e retorno dos autos dos processos que tiverem de ser digitalizados.

(Incluído pela Emenda Regimental n. 22, de 2016)

Outros artigos do mesmo capítulo: CAPÍTULO III - Dos Atos e Formalidades
Texto oficial · Fonte oficial urn:lex:br:superior.tribunal.justica:regimento.interno:1989-06-22;ristj!art112

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