Art. 75
1 acórdão e 4 decisões monocráticas do STJ e do TRF3 citam este artigo, a mais recente julgada em 26/02/2026.
Art. 75. Independerá de concessão, permissão ou autorização a atividade de telecomunicações restrita aos limites de uma mesma edificação ou propriedade móvel ou imóvel, conforme dispuser a Agência.
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