TÍTULO I - DISPOSIÇÕES GERAISCapítulo III - Das Regras Comuns

Art. 75

Lei Geral de Telecomunicações · Art. 75

1 acórdão e 4 decisões monocráticas do STJ e do TRF3 citam este artigo, a mais recente julgada em 26/02/2026.

Art. 75. Independerá de concessão, permissão ou autorização a atividade de telecomunicações restrita aos limites de uma mesma edificação ou propriedade móvel ou imóvel, conforme dispuser a Agência.

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Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:1997-07-16;9472!art75

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