TÍTULO I - DISPOSIÇÕES GERAISCapítulo III - Das Regras Comuns

Art. 77

Lei Geral de Telecomunicações · Art. 77

1 acórdão e 5 decisões monocráticas do STJ citam este artigo, a mais recente julgada em 15/07/2026.

Art. 77. O Poder Executivo encaminhará ao Congresso Nacional, no prazo de cento e vinte dias da publicação desta Lei, mensagem de criação de um fundo para o desenvolvimento tecnológico das telecomunicações brasileiras, com o objetivo de estimular a pesquisa e o desenvolvimento de novas tecnologias, incentivar a capacitação dos recursos humanos, fomentar a geração de empregos e promover o acesso de pequenas e médias empresas a recursos de capital, de modo a ampliar a competição na indústria de telecomunicações.

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Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:1997-07-16;9472!art77

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