TÍTULO III - Da Defesa do Consumidor em JuízoCAPÍTULO I - Disposições Gerais

Art. 81

Código de Defesa do Consumidor · Art. 81

887 acórdãos e 292 decisões monocráticas de TJRJ, TJSC e outros tribunais citam este artigo, a mais recente julgada em 08/10/2026.

Art. 81. A defesa dos interesses e direitos dos consumidores e das vítimas poderá ser exercida em juízo individualmente, ou a título coletivo.

Parágrafo único. A defesa coletiva será exercida quando se tratar de:

I - interesses ou direitos difusos, assim entendidos, para efeitos deste código, os transindividuais, de natureza indivisível, de que sejam titulares pessoas indeterminadas e ligadas por circunstâncias de fato;

II - interesses ou direitos coletivos, assim entendidos, para efeitos deste código, os transindividuais, de natureza indivisível de que seja titular grupo, categoria ou classe de pessoas ligadas entre si ou com a parte contrária por uma relação jurídica base;

III - interesses ou direitos individuais homogêneos, assim entendidos os decorrentes de origem comum.

292 decisões monocráticas de TJSC, TJRJ e outros tribunais citam este artigo122 TJSC · 70 TJRJ · 55 STJ · 34 STF · 9 TRF1 · 2 TJMG
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Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:1990-09-11;8078!art81

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