Art. 274
Revogado pela Lei 8.630/1993. 10 decisões monocráticas do TST citam este artigo, a mais recente julgada em 11/02/2026.
Art. 274 - A remuneração de mão de obra da estiva será dividida em quotas iguais, cabedo uma quota a cada operário estivador e uma meia quota a cada contramestre.
(Revogado pela Lei nº 8.630, de 25.2.1993)
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