Art. 284
Revogado pela Lei 8.630/1993. 19 acórdãos e 41 decisões monocráticas de TST, TRF4 e outros tribunais citam este artigo, a mais recente julgada em 28/09/2026.
Art. 284 Os casos omissos serão resolvidos em primeira instância, pelas Delegacias do Trabalho Marítimo, assegurado o direito de recurso das decisões desta, sem efeito suspensivo, para o Ministro do Trabalho, Indústria e Comércio, dentro do prazo de 30 (trinta) dias, contados da data de respectiva notificação.
(Revogado pela Lei nº 8.630, de 25.2.1993)
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