Artigo revogado. Substituído ou revogado pela Lei nº 8.630, de 25.2.1993.
TÍTULO III - DAS NORMAS ESPECIAIS DE TUTELA DO TRABALHOCAPÍTULO I - DAS DISPOSIÇÕES ESPECIAIS SOBRE DURAÇÃO E CONDIÇÕES DE TRABALHOSEÇÃO VIII - DOS SERVIÇOS DE ESTIVA

Art. 285

Consolidação das Leis do Trabalho · Art. 285

Revogado pela Lei 8.630/1993. 3 acórdãos e 14 decisões monocráticas do TST citam este artigo, a mais recente julgada em 22/05/2026.

Histórico de alterações
1993revogado · Lei 8.630/1993

Art. 285 - A mão de obra do serviço de capatazias nos portos organizados será remunerado por unidade (tonelagem, ou cubagens ou quantidades de volumes), na conformidade do disposto nesta Seção.

(Revogado pela Lei nº 8.630, de 25.2.1993)

III -

(Revogado pela Lei nº 8.630, de 25.2.1993)

a)

(Revogado pela Lei nº 8.630, de 25.2.1993)

c)

(Revogado pela Lei nº 8.630, de 25.2.1993)

(Revogado pela Lei nº 8.630, de 25.2.1993)

(Revogado pela Lei nº 8.630, de 25.2.1993)

d)

(Revogado pela Lei nº 8.630, de 25.2.1993)

(Revogado pela Lei nº 8.630, de 25.2.1993)

f)

(Revogado pela Lei nº 8.630, de 25.2.1993)

Outros artigos do mesmo capítulo: CAPÍTULO I - DAS DISPOSIÇÕES ESPECIAIS SOBRE DURAÇÃO E CONDIÇÕES DE TRABALHO
Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:decreto.lei:1943-05-01;5452!art285

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