Art. 288
Revogado pela Lei 8.630/1993. 2 acórdãos e 4 decisões monocráticas do TST citam este artigo, a mais recente julgada em 21/02/2024.
Art. 288 - As taxas aprovadas para retribuir a mão de obra serão aplicadas à quantidade de mercadorias movimentada por cada turma e o produto será dividido na razão de uma quota para cada trabalhador, uma para cada motorista interno do armazém, uma e meia para o feitor, uma e um quarto para o ajudante do feitor, uma e meia para cada motorista do guindaste do cais, uma e meia para cada conferente.
(Revogado pela Lei nº 8.630, de 25.2.1993)
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