Art. 291
Revogado pela Lei 8.630/1993. 4 acórdãos e 1.121 decisões monocráticas de TST, TRF3 e outros tribunais citam este artigo, a mais recente julgada em 22/09/2026.
Art. 291 - O horário de trabalho do porto deverá ser o mesmo para a fiscalização aduaneira, o serviço de capatazias e o de estiva e será fixado pela Delegacia do Trabalho Marítimo. O dia ou a noite de trabalho terá a duração de oito horas de sessenta minutos e será dividido em dois turnos de quatro horas, separados pelo intervalo de uma a uma e meio hora, para refeição e repouso.
(Revogado pela Lei nº 8.630, de 25.2.1993)
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