Art. 290-O
Revogado pela Lei 8.630/1993.
Art. 290 -Os operários escalados são obrigados a trabalhar durante as horas normais do serviço diurno e noturma e nas prorrogações aqui previstas, em um ou mais armazens, vagões ou embarcações.
(Revogado pela Lei nº 8.630, de 25.2.1993)
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