Artigo revogado. Substituído ou revogado pela Medida provisória nº 89, de 1989.
TÍTULO III - DAS NORMAS ESPECIAIS DE TUTELA DO TRABALHOCAPÍTULO III - DA PROTEÇÃO DO TRABALHO DA MULHERSEÇÃO I - DA DURAÇÃO, CONDIÇÕES DO TRABALHO E DA DISCRIMINAÇÃO CONTRA A MULHER

Art. 378

Consolidação das Leis do Trabalho · Art. 378

Revogado pela Lei 7.855/1989. 22 decisões monocráticas do TST citam este artigo, a mais recente julgada em 07/04/2026.

Histórico de alterações
1989revogado · MP 89/19891989revogado · Lei 7.855/1989

Art. 378. Na carteira profissional da mulher, serão feitas, em folhas especiais, as anotações e atestados médicos previstos neste capítulo, de acordo com os modelos que forem expedidos.

(Vide Decreto-Lei nº 926, de 1969)

(Revogado pela Medida provisória nº 89, de 1989)

(Revogado pela Lei nº 7.855, de 24.10.1989)

Outros artigos do mesmo capítulo: CAPÍTULO III - DA PROTEÇÃO DO TRABALHO DA MULHER
Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:decreto.lei:1943-05-01;5452!art378

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