Art. 378
Revogado pela Lei 7.855/1989. 22 decisões monocráticas do TST citam este artigo, a mais recente julgada em 07/04/2026.
Art. 378. Na carteira profissional da mulher, serão feitas, em folhas especiais, as anotações e atestados médicos previstos neste capítulo, de acordo com os modelos que forem expedidos.
(Vide Decreto-Lei nº 926, de 1969)
(Revogado pela Medida provisória nº 89, de 1989)
(Revogado pela Lei nº 7.855, de 24.10.1989)
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