Art. 379
Revogado pela Lei 7.855/1989. 54 decisões monocráticas do TST e do STF citam este artigo, a mais recente julgada em 01/09/2026.
Art. 379 - É permitido o trabalho noturno da mulher maior de 18 (dezoito) anos, salvo em empresas ou atividade industriais.
(Redação dada pela Lei nº 7.189, de 4.6.1984)
(Revogado pela Medida provisória nº 89, de 1989)
(Revogado pela Lei nº 7.855, de 24.10.1989)
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