Artigo revogado. Substituído ou revogado pela Lei nº 7.855, de 24.10.1989.
TÍTULO III - DAS NORMAS ESPECIAIS DE TUTELA DO TRABALHOCAPÍTULO III - DA PROTEÇÃO DO TRABALHO DA MULHERSEÇÃO II - DO TRABALHO NOTURNO

Art. 380

Consolidação das Leis do Trabalho · Art. 380

Revogado pela Lei 7.855/1989. 48 decisões monocráticas do TST e do STF citam este artigo, a mais recente julgada em 01/09/2026.

Histórico de alterações
1989revogado · Lei 7.855/1989

Art. 380 - Para o trabalho a que se refere a alínea "c" do artigo anterior, torna-se obrigatória, além da fixação dos salários por parte dos empregadores, a apresentação à autoridade competente dos documentos seguintes:

(Revogado pela Lei nº 7.855, de 24.10.1989)

b)

(Revogado pela Lei nº 7.855, de 24.10.1989)

Outros artigos do mesmo capítulo: CAPÍTULO III - DA PROTEÇÃO DO TRABALHO DA MULHER
Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:decreto.lei:1943-05-01;5452!art380

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