Art. 402
Redação atual dada pela Lei 10.097/2000. 33 acórdãos e 378 decisões monocráticas de TST, TRF3 e outros tribunais citam este artigo, a mais recente julgada em 14/09/2026.
Art. 402. Considera-se menor para os efeitos desta Consolidação o trabalhador de quatorze até dezoito anos
(Redação dada pela Lei nº 10.097, de 2000)
Parágrafo único - O trabalho do menor reger-se-á pelas disposições do presente Capítulo, exceto no serviço em oficinas em que trabalhem exclusivamente pessoas da família do menor e esteja este sob a direção do pai, mãe ou tutor, observado, entretanto, o disposto nos arts. 404 , 405 e na Seção II.
(Redação dada pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)
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