Art. 412
34 acórdãos e 293 decisões monocráticas do TST e do TJTO citam este artigo, a mais recente julgada em 06/10/2026.
Art. 412 - Após cada período de trabalho efetivo, quer contínuo, quer dividido em 2 (dois) turnos, haverá um intervalo de repouso, não inferior a 11(onze) horas.
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