Art. 406
Redação atual dada pela DL 229/1967. 34 acórdãos e 331 decisões monocráticas de TST, TRF4 e outros tribunais citam este artigo, a mais recente julgada em 23/10/2026.
Art. 406 - O Juiz de Menores poderá autorizar ao menor o trabalho a que se referem as letras "a" e "b" do § 3º do art. 405 :
(Redação dada pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)
I - desde que a representação tenha fim educativo ou a peça de que participe não possa ser prejudicial à sua formação moral;
(Redação dada pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)
II - desde que se certifique ser a ocupação do menor indispensável à própria subsistência ou à de seus pais, avós ou irmãos e não advir nenhum prejuízo à sua formação moral.
(Redação dada pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)
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