Art. 404
79 acórdãos e 1.075 decisões monocráticas de TST, TRF4 e outros tribunais citam este artigo, a mais recente julgada em 05/10/2026.
Art. 404 - Ao menor de 18 (dezoito) anos é vedado o trabalho noturno, considerado este o que for executado no período compreendido entre as 22 (vinte e duas) e as 5 (cinco) horas.
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