TÍTULO III - DAS NORMAS ESPECIAIS DE TUTELA DO TRABALHOCAPÍTULO IV - DA PROTEÇÃO DO TRABALHO DO MENORSEÇÃO I - DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 403

Consolidação das Leis do Trabalho · Art. 403

Redação atual dada pela Lei 10.097/2000. 21 acórdãos e 219 decisões monocráticas de TST, TRF3 e outros tribunais citam este artigo, a mais recente julgada em 05/10/2026.

Histórico de alterações
2000alterado · Lei 10.097/2000

Art. 403. É proibido qualquer trabalho a menores de dezesseis anos de idade, salvo na condição de aprendiz, a partir dos quatorze anos.

(Redação dada pela Lei nº 10.097, de 2000)

Parágrafo único. O trabalho do menor não poderá ser realizado em locais prejudiciais à sua formação, ao seu desenvolvimento físico, psíquico, moral e social e em horários e locais que não permitam a freqüência à escola.

(Redação dada pela Lei nº 10.097, de 2000)

a) revogada;

(Redação dada pela Lei nº 10.097, de 2000)

b) revogada.

(Redação dada pela Lei nº 10.097, de 2000)

Outros artigos do mesmo capítulo: CAPÍTULO IV - DA PROTEÇÃO DO TRABALHO DO MENOR
Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:decreto.lei:1943-05-01;5452!art403

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