Art. 403
Redação atual dada pela Lei 10.097/2000. 21 acórdãos e 219 decisões monocráticas de TST, TRF3 e outros tribunais citam este artigo, a mais recente julgada em 05/10/2026.
Art. 403. É proibido qualquer trabalho a menores de dezesseis anos de idade, salvo na condição de aprendiz, a partir dos quatorze anos.
(Redação dada pela Lei nº 10.097, de 2000)
Parágrafo único. O trabalho do menor não poderá ser realizado em locais prejudiciais à sua formação, ao seu desenvolvimento físico, psíquico, moral e social e em horários e locais que não permitam a freqüência à escola.
(Redação dada pela Lei nº 10.097, de 2000)
a) revogada;
(Redação dada pela Lei nº 10.097, de 2000)
b) revogada.
(Redação dada pela Lei nº 10.097, de 2000)
Conta gratuita da Criminal Player. Sem cartão: a Busca de Decisões com 3 buscas por dia, o Radar de Alucinações, ferramentas de PDF e imagem (Kit PDF, Kit de Fotos e Prints, Comparador de Versões) e coleções para guardar súmulas e temas.
Criar conta gratuita