Art. 407
Redação atual dada pela DL 229/1967. 3 acórdãos e 21 decisões monocráticas do TST citam este artigo, a mais recente julgada em 30/06/2026.
Art. 407 - Verificado pela autoridade competente que o trabalho executado pelo menor é prejudicial à sua saúde, ao seu desenvolvimento físico ou a sua moralidade, poderá ela obrigá-lo a abandonar o serviço, devendo a respectiva empresa, quando for o caso, proporcionar ao menor todas as facilidades para mudar de funções.
(Redação dada pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)
Parágrafo único - Quando a empresa não tomar as medidas possíveis e recomendadas pela autoridade competente para que o menor mude de função, configurar-se-á a rescisão do contrato de trabalho, na forma do art. 483 .
(Incluído pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)
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