TÍTULO III - DAS NORMAS ESPECIAIS DE TUTELA DO TRABALHOCAPÍTULO IV - DA PROTEÇÃO DO TRABALHO DO MENORSEÇÃO I - DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 408

Consolidação das Leis do Trabalho · Art. 408

Redação atual dada pela DL 229/1967. 6 acórdãos e 193 decisões monocráticas do TST citam este artigo, a mais recente julgada em 31/08/2026.

Histórico de alterações
1967alterado · DL 229/1967

Art. 408 - Ao responsável legal do menor é facultado pleitear a extinção do contrato de trabalho, desde que o serviço possa acarretar para ele prejuízos de ordem física ou moral.

(Redação dada pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)

Outros artigos do mesmo capítulo: CAPÍTULO IV - DA PROTEÇÃO DO TRABALHO DO MENOR
Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:decreto.lei:1943-05-01;5452!art408

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