Art. 452-D
Incluído pela MP 808/2017. 2 decisões monocráticas do TST citam este artigo, a mais recente julgada em 08/05/2024.
Art. 452-D. Decorrido o prazo de um ano sem qualquer convocação do empregado pelo empregador, contado a partir da data da celebração do contrato, da última convocação ou do último dia de prestação de serviços, o que for mais recente, será considerado rescindido de pleno direito o contrato de trabalho intermitente.
(Incluído pela Medida Provisória nº 808, de 2017)
(Vigência encerrada)
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