Art. 191
1.840 acórdãos e 751 decisões monocráticas de TJDFT, TJCE e outros tribunais citam este artigo, a mais recente julgada em 15/10/2026.
Art. 191. A renúncia da prescrição pode ser expressa ou tácita, e só valerá, sendo feita, sem prejuízo de terceiro, depois que a prescrição se consumar; tácita é a renúncia quando se presume de fatos do interessado, incompatíveis com a prescrição.
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