TÍTULO IV - Da Prescrição e da DecadênciaCAPÍTULO I - Da PrescriçãoSeção III - Das Causas que Interrompem a Prescrição

Art. 202

Código Civil · Art. 202

5.220 acórdãos e 3.289 decisões monocráticas de TJSC, TJDFT e outros tribunais citam este artigo, a mais recente julgada em 16/10/2026.

Art. 202. A interrupção da prescrição, que somente poderá ocorrer uma vez, dar-se-á:

I - por despacho do juiz, mesmo incompetente, que ordenar a citação, se o interessado a promover no prazo e na forma da lei processual;

II - por protesto, nas condições do inciso antecedente;

III - por protesto cambial;

IV - pela apresentação do título de crédito em juízo de inventário ou em concurso de credores;

V - por qualquer ato judicial que constitua em mora o devedor;

VI - por qualquer ato inequívoco, ainda que extrajudicial, que importe reconhecimento do direito pelo devedor.

Parágrafo único. A prescrição interrompida recomeça a correr da data do ato que a interrompeu, ou do último ato do processo para a interromper.

5.220 acórdãos de TJDFT, TJCE e outros tribunais citam este artigo887 TJDFT · 487 TJCE · 440 TJSC · 329 TJPR · 327 TJMG · 324 TJRJ · 322 TJRN · 305 TJSP · 266 TJPE · 237 TJRS · 225 TJMS · 217 TJTO · 213 STJ · 202 TJPI · 163 TJES · 108 TJPA · 62 TRF1 · 51 TJRO · 32 TJRR · 22 STF · 1 TRF5
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Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art202

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