Art. 283
584 acórdãos e 326 decisões monocráticas de TJDFT, TJSP e outros tribunais citam este artigo, a mais recente julgada em 22/10/2026.
Art. 283. O devedor que satisfez a dívida por inteiro tem direito a exigir de cada um dos co-devedores a sua quota, dividindo-se igualmente por todos a do insolvente, se o houver, presumindo-se iguais, no débito, as partes de todos os co-devedores.
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