PARTE ESPECIALTÍTULO II - Da Transmissão das ObrigaçõesCAPÍTULO I - Da Cessão de Crédito

Art. 290

Código Civil · Art. 290

3.771 acórdãos e 824 decisões monocráticas de TJSP, TJRS e outros tribunais citam este artigo, a mais recente julgada em 22/10/2026.

Art. 290. A cessão do crédito não tem eficácia em relação ao devedor, senão quando a este notificada; mas por notificado se tem o devedor que, em escrito público ou particular, se declarou ciente da cessão feita.

3.771 acórdãos de TJSP, TJRS e outros tribunais citam este artigo1.094 TJSP · 919 TJRS · 319 TJMG · 290 TJPE · 237 TJRJ · 177 TJPR · 160 TJRN · 124 TJSC · 82 TJDFT · 76 TJCE · 56 TJES · 55 TJTO · 47 TJPI · 42 STJ · 34 TJPA · 33 TJMS · 15 TJRO · 6 TRF1 · 4 TJRR · 1 CARF
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824 decisões monocráticas de TJSC, TJRS e outros tribunais citam este artigo243 TJSC · 171 TJRS · 154 TJDFT · 102 TJPR · 69 TJCE · 23 TJSP · 18 STJ · 15 TST · 13 TJPE · 12 TJRJ · 3 STF · 1 TRF1
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Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art290

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