PARTE ESPECIALTÍTULO II - Da Transmissão das ObrigaçõesCAPÍTULO I - Da Cessão de Crédito

Art. 292

Código Civil · Art. 292

194 acórdãos e 72 decisões monocráticas de TJSP, TJPR e outros tribunais citam este artigo, a mais recente julgada em 21/10/2026.

Art. 292. Fica desobrigado o devedor que, antes de ter conhecimento da cessão, paga ao credor primitivo, ou que, no caso de mais de uma cessão notificada, paga ao cessionário que lhe apresenta, com o título de cessão, o da obrigação cedida; quando o crédito constar de escritura pública, prevalecerá a prioridade da notificação.

194 acórdãos de TJSP, TJPR e outros tribunais citam este artigo42 TJSP · 26 TJPR · 19 TJDFT · 17 TJRJ · 16 TJMG · 15 TJSC · 13 TJRS · 13 TJPE · 9 TJPA · 7 TJCE · 5 TJRN · 4 STJ · 4 TJMS · 3 TJES · 1 TJTO
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72 decisões monocráticas de TJDFT, TJPR e outros tribunais citam este artigo18 TJDFT · 15 TJPR · 13 TJSC · 13 TST · 3 STJ · 3 TJCE · 3 TJSP · 2 TJRJ · 2 TJRS
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Outros artigos do mesmo capítulo: CAPÍTULO I - Da Cessão de Crédito
Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art292

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