Art. 292
194 acórdãos e 72 decisões monocráticas de TJSP, TJPR e outros tribunais citam este artigo, a mais recente julgada em 21/10/2026.
Art. 292. Fica desobrigado o devedor que, antes de ter conhecimento da cessão, paga ao credor primitivo, ou que, no caso de mais de uma cessão notificada, paga ao cessionário que lhe apresenta, com o título de cessão, o da obrigação cedida; quando o crédito constar de escritura pública, prevalecerá a prioridade da notificação.
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