Art. 286
1.494 acórdãos e 1.329 decisões monocráticas de TJDFT, TJSP e outros tribunais citam este artigo, a mais recente julgada em 21/10/2026.
Art. 286. O credor pode ceder o seu crédito, se a isso não se opuser a natureza da obrigação, a lei, ou a convenção com o devedor; a cláusula proibitiva da cessão não poderá ser oposta ao cessionário de boa-fé, se não constar do instrumento da obrigação.
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