PARTE ESPECIALTÍTULO II - Da Transmissão das ObrigaçõesCAPÍTULO I - Da Cessão de Crédito

Art. 286

Código Civil · Art. 286

1.494 acórdãos e 1.329 decisões monocráticas de TJDFT, TJSP e outros tribunais citam este artigo, a mais recente julgada em 21/10/2026.

Art. 286. O credor pode ceder o seu crédito, se a isso não se opuser a natureza da obrigação, a lei, ou a convenção com o devedor; a cláusula proibitiva da cessão não poderá ser oposta ao cessionário de boa-fé, se não constar do instrumento da obrigação.

1.494 acórdãos de TJSP, TJPE e outros tribunais citam este artigo432 TJSP · 220 TJPE · 160 TJRN · 95 TJRS · 88 TJMG · 78 TJPR · 67 TJDFT · 67 TJRJ · 53 TJTO · 49 TJSC · 48 TJCE · 32 STJ · 31 TJPI · 20 TJES · 18 TJMS · 16 TJRO · 11 TJPA · 5 TRF1 · 1 TJRR · 1 CARF · 1 TCEPR · 1 CNJ
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1.329 decisões monocráticas de TJDFT, TJSC e outros tribunais citam este artigo946 TJDFT · 100 TJSC · 90 TJPR · 83 TST · 29 TJCE · 23 TJRS · 16 STJ · 15 TJSP · 13 TJPE · 6 TRF1 · 5 STF · 3 TJRJ
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Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art286

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