Art. 294
380 acórdãos e 106 decisões monocráticas de TJSP, TJPR e outros tribunais citam este artigo, a mais recente julgada em 19/10/2026.
Art. 294. O devedor pode opor ao cessionário as exceções que lhe competirem, bem como as que, no momento em que veio a ter conhecimento da cessão, tinha contra o cedente.
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