Art. 307
52 acórdãos e 20 decisões monocráticas de TJGO, TJPR e outros tribunais citam este artigo, a mais recente julgada em 28/09/2026.
Art. 307. Só terá eficácia o pagamento que importar transmissão da propriedade, quando feito por quem possa alienar o objeto em que ele consistiu.
Parágrafo único. Se se der em pagamento coisa fungível, não se poderá mais reclamar do credor que, de boa-fé, a recebeu e consumiu, ainda que o solvente não tivesse o direito de aliená-la.
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